| SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE BARRA MANSA, CNPJ n. 
28.683.514/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
 RAIMUNDO JOSE FILHO; 
 E
 
 SINDICATO EMPRESAS TRANS 
PASSAGEIROS FRET ESTR JANEIRO, CNPJ n. 29.212.925/0001-88, neste ato 
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FERNANDO DA SILVA CARNEIRO;
 
 celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 
 
 
 CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
 
 As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho 
no período de 1º de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2013 e a 
data-base da categoria em 1º de março.
 
 CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
 
 A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT, com abrangência territorial em Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Paraty/RJ, Piraí/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Valença/RJ e Volta Redonda/RJ.
 
 
 
 
 
 
Salários, Reajustes e Pagamento
 
 
 
 
Piso Salarial
 
 
 CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
 
 
 Fixam-se os seguintes pisos normativos mensais para os motoristas em empresas que exploram o serviço de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO, e com vigência a partir de 01/03/2012:
 
 
 
| MOTORISTA DE ÔNIBUS 
 | R$1.670,16 
 |  
| MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS 
 | R$1.670,16 
 |  
| MOTORISTA DE VEÍCULOS ATÉ 19 PASSAGEIROS 
 | R$1.122,00 
 |  
| MOTORISTA DE VEICULOS ATÉ 5 PASSAGEIROS 
 | R$   928,32 
 |  
| AUXILIAR DE ESCRITÓRIO 
 | R$   703,18 
 |  Parágrafo 1º- Os motoristas aludidos nesta cláusula 
exercerão suas funções contratuais, em quaisquer dos tipos de serviço 
prestados pelo empregador, seja nos contratos de fretamento propriamente
 ditos, seja em viagens turísticas.
 
 Parágrafo 2º- Entende-se como serviço de fretamento,
 propriamente dito, o contrato particular de prestação regular e 
habitual de serviços de transporte de passageiros mantido entre duas 
empresas, contratante e contratada; por viagem turística, a contratação 
eventual de veículos por particulares ou agências de turismo.
 Parágrafo 3º- Os horários e tipos de serviço serão 
variáveis em função de prévia escalação, a ser comunicada ao motorista 
com a necessária antecedência, mediante a afixação no quadro de avisos 
da empresa ou comunicação direta e pessoal ao empregado.
 
 Parágrafo 4º- Para os demais integrantes da categoria que não sejam contemplados com piso normativo, será concedido reajuste de 10% (dez por cento) sobre
 os salários percebidos em 01/03/2011, autorizada a compensação de 
aumentos legais ou espontâneos concedidos no interregno, bem como 
aplicado o índice, de forma proporcional, aos admitidos após a 
respectiva data.
 
 Parágrafo 5°- As diferenças salariais, inclusive de 
férias, referente aos meses de março e abril, devidos aos empregados em 
função do reajuste acima previsto - geradas por força da data de 
assinatura do presente documento - serão quitadas até o quinto dia útil 
do mês subsequente ao mês de junho de 2012.
 
 
 
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
 
 
 CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
 
 
 O pagamento dos salários será feito mediante folha, sendo entregue 
comprovante pela empresa em que constem, discriminadamente, os valores e
 descontos efetuados, sendo vedado o desconto de vale que não esteja 
claramente identificado.
 
 
 CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO/SALÁRIO
 
 
 As empresas que pagarem mensalmente aos seus empregados concederão um
 adiantamento salarial até o vigésimo dia de cada mês, correspondente a 
40% do salário do empregado.
 
 
 
 
 
Descontos Salariais
 
 
 CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
 
 
 Fica vedado ao empregador proceder qualquer desconto nos salários de 
seus empregados em decorrência de alteração de uniformes, fornecimento 
de crachás ou quaisquer outros equipamentos utilizados em serviço, 
admitindo-se, entretanto, o desconto do valor do crachá, caso o 
empregado não o devolva quando da necessidade de sua substituição ou 
rescisão do contrato laboral.
 
 
 
 
 
 Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 
 
 
 
 
Adicional de Hora-Extra
 
 
 CLÁUSULA SÉTIMA - INCORPORAÇÃO/MÉDIA
 
 
 As empresas serão obrigadas a incorporar a média das horas extras 
habituais nas gratificações natalinas, férias e verbas rescisórias.
 
 
 
 
 
Auxílio Alimentação
 
 
 CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
 
 
 As empresas pagarão aos empregados vale alimentação ou cesta básica, a partir de 1º de março de 2012, no valor de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais),
 sendo que os empregados serão responsáveis pelo percentual de 20% do 
respectivo valor, a ser descontado em folha, tudo na forma da legislação
 que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Não se 
integrando tais valores ao salário para quaisquer efeitos.
 
 
 
 
 
Auxílio Morte/Funeral 
 
 
 
 
 CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
 
 
 As empresas concederão a titulo de auxilio funeral, por morte do 
empregado, valor correspondente a 3 salários mínimos, a ser pago àquele 
que comprovar a titularidade do direito.
 
 
 
 
 
 Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 
 
 
 
 
Outras normas de pessoal
 
 
 CLÁUSULA DÉCIMA - ADVERTÊNCIAS
 
 
 As empresas deverão avisar por escrito aos empregados que forem 
suspensos, advertidos ou demitidos por falta grave, devendo constar do 
documento os motivos determinantes da punição.
 
 
 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BAIXA NA CTPS
 
 
 As empresas que deixarem de dar baixa na CTPS do empregado no ato de 
sua demissão, estarão obrigadas a pagar uma multa no valor de 1 (um) 
salário mínimo pelo descumprimento desta cláusula, salvo se o empregado 
não comparecer no prazo de sete dias para efetivação da baixa, fato esse
 que deverá ser comunicado pela empresa ao Sindicato e à Delegacia 
Regional do Trabalho, ficando assim desonerada da multa convencionada.
 
 
 
 
 
 
 
 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
 
 
 Será assegurada garantia de emprego e salário, por 30 (trinta) dias, 
ao empregado que retornar do gozo de benefício previdenciário (auxilio 
doença comum), a contar da alta respectiva, entendendo-se como benefício
 previdenciário aquele percebido diretamente do INSS por mais de 60 
(sessenta) dias consecutivos.
 
 
 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA / APOSENTADORIA
 
 
 Fica assegurada a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que 
antecederem a data em que o empregado adquira o direito à aposentadoria 
voluntária (por tempo de serviço), para os empregados que já contem mais
 de 24 meses ininterruptos de casa, ressalvada a hipótese de justa 
causa, de redução ou perda do contrato de fretamento no qual o empregado
 esteja lotado, e desde que tal garantia seja comprovadamente exigida 
pelo beneficiário que preencha e demonstre documentalmente tais 
condições, a serem implementadas a partir de 01/01/2012.
 
 
 
 
 
 Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 
 
 
 
 
Duração e Horário
 
 
 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUPRESSÃO NA ESCALA
 
 
 Nenhum trabalhador poderá ser retirado da escala para prestar qualquer tipo de esclarecimento, com prejuízo do seu salário.
 
 
 
 
 
Intervalos para Descanso
 
 
 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO ALIMENTAR
 
 
 Para os motoristas de ônibus em serviço de fretamento é permitida, 
com base na exceção do art. 71 da CLT, a dilatação do intervalo 
alimentar por mais de duas horas, período esse durante o qual o 
empregado permanecerá totalmente liberado, donde não se computará na 
duração da jornada diária, que nesta hipótese será executada em dois 
turnos num mesmo dia.
 
 Parágrafo 1º- A carga horária semanal normal de tais
 motoristas é a de lei, ou seja, 44 horas semanais, com uma folga 
semanal em rodízio, ou seja, concedida em dias variados dentro do lapso 
temporal que vai de segunda-feira a domingo, na forma da Portaria 417/66
 do MTPS.
 
 Parágrafo 2º- A extensão do intervalo alimentar 
dilatado na forma da presente cláusula será variável em função das 
necessidades operacionais do serviço para o qual o motorista venha a ser
 escalado, e em hipótese alguma tal intervalo será computado na duração 
da jornada.
 
 Parágrafo 3º- No caso excepcional do empregador 
exigir do empregado trabalho durante o intervalo alimentar dilatado, 
ficará obrigado a remunerar as horas de efetivo labor, com acréscimo de 
50% em relação à hora normal.
 
 
 
 
 
Faltas
 
 
 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO/FALTAS
 
 
 Fica assegurado o abono de faltas que resultarem de provas escolares,
 desde que o empregado comunique previamente ao empregador, no prazo de 
72 horas.
 
 
 
 
 
Outras disposições sobre jornada
 
 
 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VIAGENS TURÍSTICAS / DIÁRIAS DE VIAGENS
 
 
 O empregado, quando destacado para viagens turísticas, nacionais ou 
internacionais, de curta ou longa duração, será considerado, face às 
peculiaridades do serviço, como em serviço externo sem fixação, 
subordinação, supervisão ou controle de horário, aplicando-se-lhe a 
excludente do art. 62, inc. I, da CLT, não tendo direito a horas extras.
 
 Parágrafo 1º- Em contrapartida, o empregado 
motorista enquadrado na hipótese prevista na presente cláusula, fará jus
 a uma diária para viagem no valor unitário de R$52,03, para motoristas de ônibus e Micro-ônibus; R$41,80 para os motoristas de veículos com capacidade de até 19 passageiros, e R$30,25 para
 motoristas de veículos com capacidade para até 5 passageiros, valores 
esses vigentes a partir de 1º/03/2012, contada por dia inteiro ou fração
 igual ou superior a 12 horas, e que não possuirão natureza salarial.
 
 Parágrafo 2º- O empregado, durante as viagens 
turísticas para as quais tenha sido escalado, não terá despesas com 
hospedagem ou alimentação, certo que a utilização dos alojamentos ou 
hotéis será sempre facultativa, a critério do empregado.
 
 Parágrafo 3º- O valor da diária será reajustado nas 
mesmas datas e proporções adotadas para o piso normativo fixado para os 
motoristas de ônibus de fretamento e viagens turísticas.
 
 Parágrafo 4º- As folgas semanais não desfrutadas por
 força da duração da viagem serão concedidas de forma cumulativa quando 
do regresso, e, quando impossível sua concessão, darão ensejo ao 
pagamento de dobras em igual número.
 
 
 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO RODOVIÁRIO
 
 
 Fica reconhecido o dia 25 DE JULHO de cada ano como o DIA DO 
RODOVIÁRIO, assegurado aos que nele trabalharem o pagamento em dobro, ou
 compensação com outra folga na semana.
 
 
 Saúde e Segurança do Trabalhador
 
 
 
 
 
Uniforme
 
 
 CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORME
 
 
 No transporte de passageiros por fretamento, fica facultado às 
empresas fornecer, gratuitamente, aos seus motoristas, 3 (três) 
uniformes completos por ano, ou, independentemente da composição 
salarial da cláusula primeira da presente convenção, as empresas poderão
 optar por fornecer aos empregados, para aquisição do uniforme que é 
exigido para a função de motorista, a importância de R$33,88, por mês de serviço efetivo, do qual será deduzida a importância de R$3,63 por mês, de cada trabalhador.
 
 Parágrafo Único - Os demais empregados, não citados no caput, têm direito ao fornecimento gratuito do uniforme, desde que exigido pela empresa.
 
 
 
 
 
Aceitação de Atestados Médicos
 
 
 CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
 
 
 Ressalvada a hipótese da Súmula 282 do TST, as empresas concordarão 
em aceitar os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do 
Sindicato profissional, aos seus empregados sindicalizados, e que tenham
 por finalidade a justificação da ausência ao trabalho por doença ou 
incapacidade laboral.
 
 
 
 
 
 
 
 
 Relações Sindicais
 
 
 
 
 
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
 
 
 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS
 
 
 As empresas se comprometem a liberar da prestação de serviços, sem 
prejuízo da remuneração, e no máximo de dois dias por mês, os empregados
 eleitos em Assembléia, quando previamente requisitados por escrito pelo
 Sindicato dos Trabalhadores, para participarem de congressos ou eventos
 da categoria, até o máximo de dois empregados por empresa.
 
 
 
 
 
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
 
 
 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
 
 
 As empresas manterão, em locais determinados, quadros de aviso para uso restrito do Sindicato dos Trabalhadores.
 
 Parágrafo 1º- Para impossibilitar o uso dos 
referidos quadros por pessoas estranhas ao Sindicato, deverão os mesmos 
ser mantidos fechados, reservando-se ao Sindicato a guarda da chave.
 
 Parágrafo 2º- O Sindicato compromete-se a utilizar 
tais quadros apenas para colocação de mensagens ou notícias de interesse
 da categoria que representa, assumindo inteira responsabilidade pelo 
teor das comunicações neles afixadas.
 
 
 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA PORTARIA 1.510/09, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
 
 
 Fica estabelecido que o controle de horário, de que trata o art. 74 
da CLT, poderá ser feito, em relação a todos os empregados, através de 
registros manuais, mecânicos ou eletrônicos, a critério da empresa, não 
se aplicando, no âmbito da empresa, as exigências da Portaria 1.510/09, 
do Ministério do Trabalho, notadamente em relação ao pessoal do tráfego 
em geral, que trabalha externamente.
 
 
 
 
 
Outras disposições sobre representação e organização
 
 
 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
 
 
 Os Sindicatos acordam que as divergências em relação às cláusulas da 
convenção coletiva deverão ser dirimidas perante a Justiça do Trabalho 
da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores.
 
 
 
 
 
 
 
 
| 
RAIMUNDO JOSE FILHOPresidente
 SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE BARRA MANSA
 
 
 
 FERNANDO DA SILVA CARNEIRO
 Presidente
 SINDICATO EMPRESAS TRANS PASSAGEIROS FRET ESTR JANEIRO
 
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