SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE BARRA MANSA, CNPJ n.
28.683.514/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
RAIMUNDO JOSE FILHO; E SINDICATO EMPRESAS TRANS
PASSAGEIROS FRET ESTR JANEIRO, CNPJ n. 29.212.925/0001-88, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FERNANDO DA SILVA CARNEIRO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho
no período de 1º de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2013 e a
data-base da categoria em 1º de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT, com abrangência territorial em Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Paraty/RJ, Piraí/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Valença/RJ e Volta Redonda/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixam-se os seguintes pisos normativos mensais para os motoristas em empresas que exploram o serviço de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO, e com vigência a partir de 01/03/2012:
MOTORISTA DE ÔNIBUS
|
R$1.670,16
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MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS
|
R$1.670,16
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MOTORISTA DE VEÍCULOS ATÉ 19 PASSAGEIROS
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R$1.122,00
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MOTORISTA DE VEICULOS ATÉ 5 PASSAGEIROS
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R$ 928,32
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AUXILIAR DE ESCRITÓRIO
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R$ 703,18
|
Parágrafo 1º- Os motoristas aludidos nesta cláusula
exercerão suas funções contratuais, em quaisquer dos tipos de serviço
prestados pelo empregador, seja nos contratos de fretamento propriamente
ditos, seja em viagens turísticas.
Parágrafo 2º- Entende-se como serviço de fretamento,
propriamente dito, o contrato particular de prestação regular e
habitual de serviços de transporte de passageiros mantido entre duas
empresas, contratante e contratada; por viagem turística, a contratação
eventual de veículos por particulares ou agências de turismo.
Parágrafo 3º- Os horários e tipos de serviço serão
variáveis em função de prévia escalação, a ser comunicada ao motorista
com a necessária antecedência, mediante a afixação no quadro de avisos
da empresa ou comunicação direta e pessoal ao empregado.
Parágrafo 4º- Para os demais integrantes da categoria que não sejam contemplados com piso normativo, será concedido reajuste de 10% (dez por cento) sobre
os salários percebidos em 01/03/2011, autorizada a compensação de
aumentos legais ou espontâneos concedidos no interregno, bem como
aplicado o índice, de forma proporcional, aos admitidos após a
respectiva data.
Parágrafo 5°- As diferenças salariais, inclusive de
férias, referente aos meses de março e abril, devidos aos empregados em
função do reajuste acima previsto - geradas por força da data de
assinatura do presente documento - serão quitadas até o quinto dia útil
do mês subsequente ao mês de junho de 2012.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários será feito mediante folha, sendo entregue
comprovante pela empresa em que constem, discriminadamente, os valores e
descontos efetuados, sendo vedado o desconto de vale que não esteja
claramente identificado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO/SALÁRIO
As empresas que pagarem mensalmente aos seus empregados concederão um
adiantamento salarial até o vigésimo dia de cada mês, correspondente a
40% do salário do empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
Fica vedado ao empregador proceder qualquer desconto nos salários de
seus empregados em decorrência de alteração de uniformes, fornecimento
de crachás ou quaisquer outros equipamentos utilizados em serviço,
admitindo-se, entretanto, o desconto do valor do crachá, caso o
empregado não o devolva quando da necessidade de sua substituição ou
rescisão do contrato laboral.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - INCORPORAÇÃO/MÉDIA
As empresas serão obrigadas a incorporar a média das horas extras
habituais nas gratificações natalinas, férias e verbas rescisórias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
As empresas pagarão aos empregados vale alimentação ou cesta básica, a partir de 1º de março de 2012, no valor de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais),
sendo que os empregados serão responsáveis pelo percentual de 20% do
respectivo valor, a ser descontado em folha, tudo na forma da legislação
que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Não se
integrando tais valores ao salário para quaisquer efeitos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão a titulo de auxilio funeral, por morte do
empregado, valor correspondente a 3 salários mínimos, a ser pago àquele
que comprovar a titularidade do direito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA - ADVERTÊNCIAS
As empresas deverão avisar por escrito aos empregados que forem
suspensos, advertidos ou demitidos por falta grave, devendo constar do
documento os motivos determinantes da punição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BAIXA NA CTPS
As empresas que deixarem de dar baixa na CTPS do empregado no ato de
sua demissão, estarão obrigadas a pagar uma multa no valor de 1 (um)
salário mínimo pelo descumprimento desta cláusula, salvo se o empregado
não comparecer no prazo de sete dias para efetivação da baixa, fato esse
que deverá ser comunicado pela empresa ao Sindicato e à Delegacia
Regional do Trabalho, ficando assim desonerada da multa convencionada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
Será assegurada garantia de emprego e salário, por 30 (trinta) dias,
ao empregado que retornar do gozo de benefício previdenciário (auxilio
doença comum), a contar da alta respectiva, entendendo-se como benefício
previdenciário aquele percebido diretamente do INSS por mais de 60
(sessenta) dias consecutivos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA / APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que
antecederem a data em que o empregado adquira o direito à aposentadoria
voluntária (por tempo de serviço), para os empregados que já contem mais
de 24 meses ininterruptos de casa, ressalvada a hipótese de justa
causa, de redução ou perda do contrato de fretamento no qual o empregado
esteja lotado, e desde que tal garantia seja comprovadamente exigida
pelo beneficiário que preencha e demonstre documentalmente tais
condições, a serem implementadas a partir de 01/01/2012.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUPRESSÃO NA ESCALA
Nenhum trabalhador poderá ser retirado da escala para prestar qualquer tipo de esclarecimento, com prejuízo do seu salário.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO ALIMENTAR
Para os motoristas de ônibus em serviço de fretamento é permitida,
com base na exceção do art. 71 da CLT, a dilatação do intervalo
alimentar por mais de duas horas, período esse durante o qual o
empregado permanecerá totalmente liberado, donde não se computará na
duração da jornada diária, que nesta hipótese será executada em dois
turnos num mesmo dia.
Parágrafo 1º- A carga horária semanal normal de tais
motoristas é a de lei, ou seja, 44 horas semanais, com uma folga
semanal em rodízio, ou seja, concedida em dias variados dentro do lapso
temporal que vai de segunda-feira a domingo, na forma da Portaria 417/66
do MTPS.
Parágrafo 2º- A extensão do intervalo alimentar
dilatado na forma da presente cláusula será variável em função das
necessidades operacionais do serviço para o qual o motorista venha a ser
escalado, e em hipótese alguma tal intervalo será computado na duração
da jornada.
Parágrafo 3º- No caso excepcional do empregador
exigir do empregado trabalho durante o intervalo alimentar dilatado,
ficará obrigado a remunerar as horas de efetivo labor, com acréscimo de
50% em relação à hora normal.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO/FALTAS
Fica assegurado o abono de faltas que resultarem de provas escolares,
desde que o empregado comunique previamente ao empregador, no prazo de
72 horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VIAGENS TURÍSTICAS / DIÁRIAS DE VIAGENS
O empregado, quando destacado para viagens turísticas, nacionais ou
internacionais, de curta ou longa duração, será considerado, face às
peculiaridades do serviço, como em serviço externo sem fixação,
subordinação, supervisão ou controle de horário, aplicando-se-lhe a
excludente do art. 62, inc. I, da CLT, não tendo direito a horas extras.
Parágrafo 1º- Em contrapartida, o empregado
motorista enquadrado na hipótese prevista na presente cláusula, fará jus
a uma diária para viagem no valor unitário de R$52,03, para motoristas de ônibus e Micro-ônibus; R$41,80 para os motoristas de veículos com capacidade de até 19 passageiros, e R$30,25 para
motoristas de veículos com capacidade para até 5 passageiros, valores
esses vigentes a partir de 1º/03/2012, contada por dia inteiro ou fração
igual ou superior a 12 horas, e que não possuirão natureza salarial.
Parágrafo 2º- O empregado, durante as viagens
turísticas para as quais tenha sido escalado, não terá despesas com
hospedagem ou alimentação, certo que a utilização dos alojamentos ou
hotéis será sempre facultativa, a critério do empregado.
Parágrafo 3º- O valor da diária será reajustado nas
mesmas datas e proporções adotadas para o piso normativo fixado para os
motoristas de ônibus de fretamento e viagens turísticas.
Parágrafo 4º- As folgas semanais não desfrutadas por
força da duração da viagem serão concedidas de forma cumulativa quando
do regresso, e, quando impossível sua concessão, darão ensejo ao
pagamento de dobras em igual número.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO RODOVIÁRIO
Fica reconhecido o dia 25 DE JULHO de cada ano como o DIA DO
RODOVIÁRIO, assegurado aos que nele trabalharem o pagamento em dobro, ou
compensação com outra folga na semana.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORME
No transporte de passageiros por fretamento, fica facultado às
empresas fornecer, gratuitamente, aos seus motoristas, 3 (três)
uniformes completos por ano, ou, independentemente da composição
salarial da cláusula primeira da presente convenção, as empresas poderão
optar por fornecer aos empregados, para aquisição do uniforme que é
exigido para a função de motorista, a importância de R$33,88, por mês de serviço efetivo, do qual será deduzida a importância de R$3,63 por mês, de cada trabalhador.
Parágrafo Único - Os demais empregados, não citados no caput, têm direito ao fornecimento gratuito do uniforme, desde que exigido pela empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Ressalvada a hipótese da Súmula 282 do TST, as empresas concordarão
em aceitar os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do
Sindicato profissional, aos seus empregados sindicalizados, e que tenham
por finalidade a justificação da ausência ao trabalho por doença ou
incapacidade laboral.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas se comprometem a liberar da prestação de serviços, sem
prejuízo da remuneração, e no máximo de dois dias por mês, os empregados
eleitos em Assembléia, quando previamente requisitados por escrito pelo
Sindicato dos Trabalhadores, para participarem de congressos ou eventos
da categoria, até o máximo de dois empregados por empresa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão, em locais determinados, quadros de aviso para uso restrito do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo 1º- Para impossibilitar o uso dos
referidos quadros por pessoas estranhas ao Sindicato, deverão os mesmos
ser mantidos fechados, reservando-se ao Sindicato a guarda da chave.
Parágrafo 2º- O Sindicato compromete-se a utilizar
tais quadros apenas para colocação de mensagens ou notícias de interesse
da categoria que representa, assumindo inteira responsabilidade pelo
teor das comunicações neles afixadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA PORTARIA 1.510/09, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Fica estabelecido que o controle de horário, de que trata o art. 74
da CLT, poderá ser feito, em relação a todos os empregados, através de
registros manuais, mecânicos ou eletrônicos, a critério da empresa, não
se aplicando, no âmbito da empresa, as exigências da Portaria 1.510/09,
do Ministério do Trabalho, notadamente em relação ao pessoal do tráfego
em geral, que trabalha externamente.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
Os Sindicatos acordam que as divergências em relação às cláusulas da
convenção coletiva deverão ser dirimidas perante a Justiça do Trabalho
da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores.
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RAIMUNDO JOSE FILHO Presidente SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE BARRA MANSA FERNANDO DA SILVA CARNEIRO Presidente SINDICATO EMPRESAS TRANS PASSAGEIROS FRET ESTR JANEIRO
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