terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

tst indeniza caminhoneiro paraplégico

TST manda transportadora indenizar caminhoneiro que ficou paraplégico Justiça de Minas havia isentado a empresa de responsabilidade uma vez que o motorista confessou ter adormecido no volante e perdido o controle do veículo mot Fonte: TST Os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformaram uma decisão inferior e condenaram uma transportadora a indenizar um caminhoneiro que ficou paraplégico em acidente de trânsito. A sentença foi dada na primeira reunião do órgão neste ano, dia 6 de fevereiro. Os magistrados divergiram quanto à possibilidade de imputação da responsabilidade objetiva dos empregadores. Por maioria, venceu a tese da relatora, ministra Kátia Arruda, que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$100 mil, além de pensão mensal até os 70 anos do motorista. Para a relatora, se a atividade empresarial ou mesmo a natureza dos serviços prestados pelo empregado acarretar risco acentuado à sua integridade, a situação se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a obrigação do empregador de reparar o dano, independentemente de culpa. Segundo ela, é sabido que os motoristas profissionais, em razão de suas atividades, encontram-se permanentemente mais expostos a riscos, seja em razão da precária situação da malha viária nacional, seja em decorrência das exaustivas jornadas impostas à categoria. “Até mesmo a ocorrência de animais soltos nas estradas e a imprudência de outros condutores aumentam a probabilidades de acidentes a que são expostos aqueles que transitam nas rodovias brasileiras”, assinalou. Ao prover, em parte, o recurso de revista do acidentado, a relatora destacou que o TST tem adotado o entendimento de que há responsabilidade objetiva pelo risco profissional. Na inicial, o caminhoneiro explicou que dirigia a carreta transportando combustíveis das refinarias Esso, Ipiranga, Ale e Petrobras, situadas nas cidades mineiras de Betim e Uberlândia, para o Posto Rodomilho e seus clientes em Patos de Minas (MG), e percorria, por semana, a distância aproximada de 1.800 quilômetros no sistema “bate e volta”, isto é, saía da base, chegava ao destino, fazia o carregamento e voltava imediatamente para realizar o descarregamento do caminhão. Explicou, ainda, que o descanso interjornada não era observado pelos empregadores, o que lhe causou danos à saúde que culminaram com o acidente de trabalho no qual ficou paraplégico. Contudo, nem a Vara do Trabalho de Patos de Minas nem o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram o pedido, provocando o recurso para o TST. Para os desembargadores mineiros, a culpa pelo acidente foi do próprio autor da reclamação, que confessou ter adormecido no volante e perdido o controle do veículo. Eles destacaram que o motorista declarou em juízo ter saído em viagem sem comunicar a empresa e em horário diverso do habitual. Dessa forma, não constataram “qualquer conduta ilícita dos empregadores.” No TST, ao recurso de revista, admitido por violação do artigo 927 do CC, foi dado provimento parcial para condenar as duas empresas, que comercializam de 900 mil a 1,2 milhão de litros de combustíveis por mês, a repararem o empregado, que conviverá com sequelas permanentes e irreparáveis. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Aloysio Correa da Veiga, que votou pela responsabilização do empregado no acidente sofrido, com base em sua admissão de ter participado de uma festa em companhia de seus familiares no dia do acidente.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

salario de motorista de onibus em volta redonda


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013




NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RJ001150/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:
20/06/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR027168/2012
NÚMERO DO PROCESSO:
46232.002508/2012-61
DATA DO PROTOCOLO:
14/06/2012



 
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE BARRA MANSA, CNPJ n. 28.683.514/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RAIMUNDO JOSE FILHO;

E

SINDICATO EMPRESAS TRANS PASSAGEIROS FRET ESTR JANEIRO, CNPJ n. 29.212.925/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FERNANDO DA SILVA CARNEIRO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 


As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 


A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT, com abrangência territorial em Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Paraty/RJ, Piraí/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Valença/RJ e Volta Redonda/RJ.





Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial



CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL


Fixam-se os seguintes pisos normativos mensais para os motoristas em empresas que exploram o serviço de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO, e com vigência a partir de 01/03/2012:

MOTORISTA DE ÔNIBUS
R$1.670,16
MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS                                 
R$1.670,16
MOTORISTA DE VEÍCULOS ATÉ 19 PASSAGEIROS
R$1.122,00
MOTORISTA DE VEICULOS ATÉ 5 PASSAGEIROS 
R$   928,32
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO
R$   703,18

Parágrafo 1º- Os motoristas aludidos nesta cláusula exercerão suas funções contratuais, em quaisquer dos tipos de serviço prestados pelo empregador, seja nos contratos de fretamento propriamente ditos, seja em viagens turísticas.

Parágrafo 2º- Entende-se como serviço de fretamento, propriamente dito, o contrato particular de prestação regular e habitual de serviços de transporte de passageiros mantido entre duas empresas, contratante e contratada; por viagem turística, a contratação eventual de veículos por particulares ou agências de turismo.
Parágrafo 3º- Os horários e tipos de serviço serão variáveis em função de prévia escalação, a ser comunicada ao motorista com a necessária antecedência, mediante a afixação no quadro de avisos da empresa ou comunicação direta e pessoal ao empregado.

Parágrafo 4º- Para os demais integrantes da categoria que não sejam contemplados com piso normativo, será concedido reajuste de 10% (dez por cento) sobre os salários percebidos em 01/03/2011, autorizada a compensação de aumentos legais ou espontâneos concedidos no interregno, bem como aplicado o índice, de forma proporcional, aos admitidos após a respectiva data.

Parágrafo 5°- As diferenças salariais, inclusive de férias, referente aos meses de março e abril, devidos aos empregados em função do reajuste acima previsto - geradas por força da data de assinatura do presente documento - serão quitadas até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de junho de 2012.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos



CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO


O pagamento dos salários será feito mediante folha, sendo entregue comprovante pela empresa em que constem, discriminadamente, os valores e descontos efetuados, sendo vedado o desconto de vale que não esteja claramente identificado.


CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO/SALÁRIO



As empresas que pagarem mensalmente aos seus empregados concederão um adiantamento salarial até o vigésimo dia de cada mês, correspondente a 40% do salário do empregado.



Descontos Salariais



CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS


Fica vedado ao empregador proceder qualquer desconto nos salários de seus empregados em decorrência de alteração de uniformes, fornecimento de crachás ou quaisquer outros equipamentos utilizados em serviço, admitindo-se, entretanto, o desconto do valor do crachá, caso o empregado não o devolva quando da necessidade de sua substituição ou rescisão do contrato laboral.





Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros



Adicional de Hora-Extra



CLÁUSULA SÉTIMA - INCORPORAÇÃO/MÉDIA


As empresas serão obrigadas a incorporar a média das horas extras habituais nas gratificações natalinas, férias e verbas rescisórias.



Auxílio Alimentação



CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA


As empresas pagarão aos empregados vale alimentação ou cesta básica, a partir de 1º de março de 2012, no valor de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais), sendo que os empregados serão responsáveis pelo percentual de 20% do respectivo valor, a ser descontado em folha, tudo na forma da legislação que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Não se integrando tais valores ao salário para quaisquer efeitos.



Auxílio Morte/Funeral






CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL


As empresas concederão a titulo de auxilio funeral, por morte do empregado, valor correspondente a 3 salários mínimos, a ser pago àquele que comprovar a titularidade do direito.





Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades



Outras normas de pessoal



CLÁUSULA DÉCIMA - ADVERTÊNCIAS


As empresas deverão avisar por escrito aos empregados que forem suspensos, advertidos ou demitidos por falta grave, devendo constar do documento os motivos determinantes da punição.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BAIXA NA CTPS



As empresas que deixarem de dar baixa na CTPS do empregado no ato de sua demissão, estarão obrigadas a pagar uma multa no valor de 1 (um) salário mínimo pelo descumprimento desta cláusula, salvo se o empregado não comparecer no prazo de sete dias para efetivação da baixa, fato esse que deverá ser comunicado pela empresa ao Sindicato e à Delegacia Regional do Trabalho, ficando assim desonerada da multa convencionada.







CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO


Será assegurada garantia de emprego e salário, por 30 (trinta) dias, ao empregado que retornar do gozo de benefício previdenciário (auxilio doença comum), a contar da alta respectiva, entendendo-se como benefício previdenciário aquele percebido diretamente do INSS por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA / APOSENTADORIA



Fica assegurada a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecederem a data em que o empregado adquira o direito à aposentadoria voluntária (por tempo de serviço), para os empregados que já contem mais de 24 meses ininterruptos de casa, ressalvada a hipótese de justa causa, de redução ou perda do contrato de fretamento no qual o empregado esteja lotado, e desde que tal garantia seja comprovadamente exigida pelo beneficiário que preencha e demonstre documentalmente tais condições, a serem implementadas a partir de 01/01/2012.





Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas



Duração e Horário



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUPRESSÃO NA ESCALA


Nenhum trabalhador poderá ser retirado da escala para prestar qualquer tipo de esclarecimento, com prejuízo do seu salário.



Intervalos para Descanso



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO ALIMENTAR


Para os motoristas de ônibus em serviço de fretamento é permitida, com base na exceção do art. 71 da CLT, a dilatação do intervalo alimentar por mais de duas horas, período esse durante o qual o empregado permanecerá totalmente liberado, donde não se computará na duração da jornada diária, que nesta hipótese será executada em dois turnos num mesmo dia.

Parágrafo 1º- A carga horária semanal normal de tais motoristas é a de lei, ou seja, 44 horas semanais, com uma folga semanal em rodízio, ou seja, concedida em dias variados dentro do lapso temporal que vai de segunda-feira a domingo, na forma da Portaria 417/66 do MTPS.

Parágrafo 2º- A extensão do intervalo alimentar dilatado na forma da presente cláusula será variável em função das necessidades operacionais do serviço para o qual o motorista venha a ser escalado, e em hipótese alguma tal intervalo será computado na duração da jornada.

Parágrafo 3º- No caso excepcional do empregador exigir do empregado trabalho durante o intervalo alimentar dilatado, ficará obrigado a remunerar as horas de efetivo labor, com acréscimo de 50% em relação à hora normal.



Faltas



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO/FALTAS


Fica assegurado o abono de faltas que resultarem de provas escolares, desde que o empregado comunique previamente ao empregador, no prazo de 72 horas.



Outras disposições sobre jornada



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VIAGENS TURÍSTICAS / DIÁRIAS DE VIAGENS


O empregado, quando destacado para viagens turísticas, nacionais ou internacionais, de curta ou longa duração, será considerado, face às peculiaridades do serviço, como em serviço externo sem fixação, subordinação, supervisão ou controle de horário, aplicando-se-lhe a excludente do art. 62, inc. I, da CLT, não tendo direito a horas extras.

Parágrafo 1º- Em contrapartida, o empregado motorista enquadrado na hipótese prevista na presente cláusula, fará jus a uma diária para viagem no valor unitário de R$52,03, para motoristas de ônibus e Micro-ônibus; R$41,80 para os motoristas de veículos com capacidade de até 19 passageiros, e R$30,25 para motoristas de veículos com capacidade para até 5 passageiros, valores esses vigentes a partir de 1º/03/2012, contada por dia inteiro ou fração igual ou superior a 12 horas, e que não possuirão natureza salarial.

Parágrafo 2º- O empregado, durante as viagens turísticas para as quais tenha sido escalado, não terá despesas com hospedagem ou alimentação, certo que a utilização dos alojamentos ou hotéis será sempre facultativa, a critério do empregado.

Parágrafo 3º- O valor da diária será reajustado nas mesmas datas e proporções adotadas para o piso normativo fixado para os motoristas de ônibus de fretamento e viagens turísticas.

Parágrafo 4º- As folgas semanais não desfrutadas por força da duração da viagem serão concedidas de forma cumulativa quando do regresso, e, quando impossível sua concessão, darão ensejo ao pagamento de dobras em igual número.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO RODOVIÁRIO



Fica reconhecido o dia 25 DE JULHO de cada ano como o DIA DO RODOVIÁRIO, assegurado aos que nele trabalharem o pagamento em dobro, ou compensação com outra folga na semana.


Saúde e Segurança do Trabalhador



Uniforme



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORME


No transporte de passageiros por fretamento, fica facultado às empresas fornecer, gratuitamente, aos seus motoristas, 3 (três) uniformes completos por ano, ou, independentemente da composição salarial da cláusula primeira da presente convenção, as empresas poderão optar por fornecer aos empregados, para aquisição do uniforme que é exigido para a função de motorista, a importância de R$33,88, por mês de serviço efetivo, do qual será deduzida a importância de R$3,63 por mês, de cada trabalhador.

Parágrafo Único - Os demais empregados, não citados no caput, têm direito ao fornecimento gratuito do uniforme, desde que exigido pela empresa.



Aceitação de Atestados Médicos



CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS


Ressalvada a hipótese da Súmula 282 do TST, as empresas concordarão em aceitar os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do Sindicato profissional, aos seus empregados sindicalizados, e que tenham por finalidade a justificação da ausência ao trabalho por doença ou incapacidade laboral.








Relações Sindicais



Liberação de Empregados para Atividades Sindicais



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS


As empresas se comprometem a liberar da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração, e no máximo de dois dias por mês, os empregados eleitos em Assembléia, quando previamente requisitados por escrito pelo Sindicato dos Trabalhadores, para participarem de congressos ou eventos da categoria, até o máximo de dois empregados por empresa.



Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS


As empresas manterão, em locais determinados, quadros de aviso para uso restrito do Sindicato dos Trabalhadores.

Parágrafo 1º- Para impossibilitar o uso dos referidos quadros por pessoas estranhas ao Sindicato, deverão os mesmos ser mantidos fechados, reservando-se ao Sindicato a guarda da chave.

Parágrafo 2º- O Sindicato compromete-se a utilizar tais quadros apenas para colocação de mensagens ou notícias de interesse da categoria que representa, assumindo inteira responsabilidade pelo teor das comunicações neles afixadas.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA PORTARIA 1.510/09, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO



Fica estabelecido que o controle de horário, de que trata o art. 74 da CLT, poderá ser feito, em relação a todos os empregados, através de registros manuais, mecânicos ou eletrônicos, a critério da empresa, não se aplicando, no âmbito da empresa, as exigências da Portaria 1.510/09, do Ministério do Trabalho, notadamente em relação ao pessoal do tráfego em geral, que trabalha externamente.



Outras disposições sobre representação e organização



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS


Os Sindicatos acordam que as divergências em relação às cláusulas da convenção coletiva deverão ser dirimidas perante a Justiça do Trabalho da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores.






RAIMUNDO JOSE FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE BARRA MANSA



FERNANDO DA SILVA CARNEIRO
Presidente
SINDICATO EMPRESAS TRANS PASSAGEIROS FRET ESTR JANEIRO

salario de motorista em volta redonda

olha meus amigos rodoviarios de volta redondavejo que neste mes demarço o salario dos motorista e cobradores de volta redonda e barra mansa não terao grande vantagem no aumento do salario
pois no andar da carruagem vejo que uns 10 por cento sera oferecido más toreceremos par aque deem uns 20 por cento será que o presidente do sindpass aceitaria 20 por cento 
acho meio dificl más a esperança é a ultima que morre .
más pelo menos ficaremos todos na esperança e aguardando a resposta do sindicato pois em sao paulo
o rodoviario esta com 1,880 porque aqui no rio tambem não igualam o salario como sao paulo

outra coisa de deixa muito basileiro indiginado os governatees do pais
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou no fim da tarde desta quarta-feira (21) projeto de resolução que aumenta o salário de funcionários da Casa de nível médio. A remuneração inicial passa de R$ 6.697,66 para R$ 10.007,11.
Segundo a assessoria de imprensa da Câmara, serão atingidos 350 servidores, entre assistentes administrativos, funcionários de serviços paramédicos e agentes de polícia legislativa que ingressaram na Casa nos últimos três anos. O objetivo da mudança é equiparar o salário deles ao dos demais servidores de nível médio, que já recebem acima do novo piso.
[Correção: inicialmente, o título desta reportagem informou que os salários de motoristas aumentariam de R$ 6 mil para R$ 10 mil e o texto, que seriam beneficiados com o reajuste 1.311 servidores, entre motoristas, secretários, policiais legislativos, operários e mecânicos. A informação foi corrigida às 20h22].
Como trata-se de assunto interno, o projeto não precisa ser aprovado pelo Senado e passa a ter validade a partir de sua publicação. A aprovação ocorreu de forma rápida ao final da sessão desta quarta na Câmara, após a aprovação de vários outros projetos.
O projeto diz que as despesas para o aumento serão contabilizadas no próprio orçamento da Câmara. Para os servidores, o contracheque só será engordado a partir de janeiro de 2013.
O aumento havia sido decidido em reunião da Mesa Diretora (formada pelos deputados que comandam a Câmara) no último dia 11 de novembro e foi confirmada nesta quarta na votação.


MOTORISTA DE ÔNIBUS:
A remuneração da hora trabalhada passou de R$ 7,39 para R$ 7,98.
Por mês, os salários dos motoristas da Capital passam para:
R$ 1676,00 para meses de 30 dias
R$ 1731,00 para meses de 31 dias
R$ 1815,00 para meses cujo motorista trabalhou em um dia de feriado.

COBRADOR DE ÔNIBUS:
A hora trabalhada que era remunerada em R$ 4,27 passou para R$ 4,71
Sendo assim, por mês, um cobrador de ônibus da Capital Paulista ganha:
R$ 978,00 por 30 dias
R$ 1.049,14 em 31 dias
R$ 1,072,00 para meses cujo trabalhador atuou em um dia de feriado.

FUNILEIRO
R$ 1853,28 por 30 dias trabalhados
R$ 1915,00 por 31 dias trabalhados
R$ 2007,00 em mês com 1 feriado trabalhado.

Bônus:

O Vale Refeição passou de R$ 11,00 para R$ 13,00.

O motorista que dirija veículos articulados, biarticulados ou qualquer tipo de ônibus sem cobrador ganhará R$ 250,00 a mais nos salários. Com isso, a hora trabalhada por estes profissionais sobe para R$ 9,17

Motorista em Sorocaba ganha R$ 1850,00 por apenas seis horas diárias de serviço.
Tem muita empresa de linhas interestadual que paga uma mixaria para os motoristas (casa dos R$ 1200,00). Motorista de ônibus urbano ganha bem mais que os rodoviários.más claramente são mais estressado por causa da hor ade trabalho que afeta o cerebro desses motorista que muita das vezes são esculachados por passaggeiros que saem de casa afim de tumultuar o transportes publico





 lá eu sou jose roberto
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